terça-feira, 22 de abril de 2008

Proposta de Regulamento do CMJ

Exposição de motivos

A política de juventude não pode ser tratada de uma forma exterior aos jovens e sem a sua consulta, os jovens são cidadãos dinâmicos e intervenientes em todo o processo social.
É imperativo consultar, de uma forma periódica e concreta, as dinâmicas de juventude, definindo as suas necessidades, tendências e expectativas, construindo em conjunto com os representantes juvenis, acções adaptadas às suas realidades e coordena-las.
Nesta visão, de uma juventude participativa e participada, a Câmara Municipal do Barreiro implementa o Conselho Municipal da Juventude, vendo nos jovens parceiros e fim último de toda e qualquer política de juventude, promovendo acções conjuntas, com vista à criação e fruição de uma mais concreta e responsável, política municipal de juventude.
Contudo, a criação do Conselho Municipal é animada por dois princípios essenciais, que cabe ao Regulamento deste órgão conciliar dentro do possível. Se por um lado se pretende que o Conselho Municipal da Juventude seja um órgão participado por toda a juventude barreirense; por outro, facilmente se compreende que este órgão eminentemente político não se pode tornar demasiado pesado, sob pena de se dificultar a geração de consensos e de concretização das atribuições do Conselho Municipal da Juventude. Em suma, urge compatibilizar o princípio da participação generalizada dos jovens barreirenses com o princípio da eficiência deste órgão.
Propõe-se, para tanto, a existência de um majorante comum a todos os participantes com assento no Conselho Municipal da Juventude, para além do desenvolvimento de actividades destinadas aos jovens barreirenses. Sendo que se dá uma maior prevalência à eficiência do Conselho Municipal da Juventude em detrimento da participação; que será privilegiada no Fórum da Juventude.
A participação juvenil, no domínio da política de juventude do executivo camarário, exige também uma maior segurança e efectivação, no que toca à circulação de informação e acesso a documentos, pelo que desta feita fica esta matéria estabilizada e regulamentada, garantindo aos jovens uma participação esclarecida.
Ainda no domínio da participação juvenil é fundamental que sejam os jovens a deter o papel decisório, embora remetendo a sua execução ao executivo camarário, pelo que caberá dotar as Associações Juvenis uma capacidade tão ampla quanto possível. Assim, é de entender que os representantes de órgãos autárquicos e assessores próximos da Câmara Municipal do Barreiro devem ter um papel meramente participativo, nas reuniões, mas sem qualquer interferência nas decisões do Conselho Municipal da Juventude. Em abono deste entendimento diga-se que sendo o Conselho Municipal da Juventude um órgão eminentemente político e consultivo, poderão os representantes dos órgãos autárquicos ou próximos deles, condicionar a orientação dos diversos pareceres, informações e propostas que fundamentam a actividade do Conselho Municipal da Juventude.
Fundamental será também que a actividade do Conselho Municipal da Juventude chegue a todos os jovens da cidade do Barreiro, pelo que é fundamental assegurar canais de divulgação desta actividade através, não só dos meios camarários (boletim municipal), como dos órgãos de comunicação social locais e da própria Internet (transmissão em directo das reuniões).
Não obstante a participação e presença dos representantes autárquicos e assessores próximos ser fundamental no decorrer dos trabalhos deste órgão. Desde logo, para o esclarecimento de todas e quaisquer dúvidas que possam ser suscitadas pela documentação, bem como todo um manancial de informação que os representantes juvenis não possuem sobre a actividade autárquica da nossa cidade.
No domínio das competências do Conselho Municipal da Juventude propõe-se que este tenha um poder consultivo primordial no que se referir a matérias políticas de juventude. A este órgão caberá dar parecer consultivo sobre as mais diversas áreas da política de juventude: desde a realização de eventos, até a matérias financeiras circunscritas ao âmbito juvenil.
Por último, cabe salientar a necessidade de estabilidade no funcionamento e organização das reuniões do Conselho Municipal da Juventude. Este é um princípio basilar para que se fomente a cultura democrática e regras de convivência entre todos os membros deste órgão. Para assegurar essa estabilidade e uma maior participação das várias sensibilidades existentes na nossa cidade, propõe-se que o regulamento do Conselho Municipal da Juventude seja aprovado pela Assembleia Municipal do Barreiro. Em virtude, de a Assembleia Municipal ser por excelência o órgão representativo de todos os eleitores barreirenses.
No respeito por estes princípios e ideias basilares crê-mos estar assegurada a melhor forma de levar a cabo uma verdadeira política de juventude participada e informada, de forma a que os jovens barreirenses se sintam parte na decisão e não mero objecto do decidido.












Proposta de Regulamento do Conselho Municipal da Juventude

Capitulo I
Disposições Gerais

Artigo 1º
(Objecto)
O presente regulamento estabelece as regras de funcionamento, competências e composição do Conselho Municipal do Barreiro.

Artigo 2º
(Conselho Municipal da Juventude)
O Conselho Municipal da Juventude (de agora em diante designado CMJ) é o órgão consultivo, que funciona junto à Câmara Municipal do Barreiro, relativamente às áreas de intervenção subordinadas à Juventude.

Artigo 3º
(Fins)
O Conselho Municipal do Barreiro prossegue os seguintes fins:
a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, ambiente, saúde e acção social;
b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito do Concelho do Barreiro ou no âmbito nacional, prosseguem actividades relativas à juventude;
c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;
d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da juventude residente no Barreiro;
e) Colaborar com os órgãos autárquicos do Concelho no exercício das competências destes relacionadas com a juventude;
f) Incentivar e apoiar a actividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas nacionais ou estrangeiras;
g) Promover a colaboração e a troca de experiências entre associações juvenis no seu âmbito de actuação.

Capitulo II
Composição
Artigo 4º
(Composição)
1- O Conselho Municipal do Barreiro é composto por:
a) O Presidente da Câmara Municipal do Barreiro, ou em quem este o delegue;
b) O Vereador responsável pelo Pelouro da Juventude;
c) Um deputado municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na Assembleia Municipal;
d) Um representante de cada associação juvenil com sede no Concelho, que represente mais de 50 associados;
e) Um representante de cada Associação de Estudantes do Ensino básico e secundário com sede no Conselho;
f) Um representante da estrutura local de cada organização partidária de juventude pertencentes aos partidos políticos com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da República;
g) Os representantes do Gabinete da Juventude da Câmara Municipal do Barreiro;
h) O responsável pela juventude de cada Junta de Freguesia;

Artigo 5º
(Deputados Municipais)
1- Para efeitos do disposto na alínea c) do artigo anterior, os partidos ou grupos de cidadãos eleitores representados na Assembleia Municipal devem indicar um deputado municipal com idade inferior a 30 anos.
2- Apenas poderá ser indicado um deputado municipal, com idade superior a 30 anos, se nenhum dos eleitos cumprir tal requisito.

Artigo 6º
(Observadores permanentes)
Os órgãos de comunicação social têm o estatuto de observadores permanentes, sem direito a voto ou ao uso da palavra.

Artigo 7º
(Participantes externos)
Por deliberação do Conselho Municipal da Juventude, podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito a voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia ou representantes de entidades, públicas ou privadas, cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.

Artigo 8º
(Indicação e substituição dos membros)
1- Os representantes das associações juvenis, de estudantes, ou das juventudes partidárias, são indicados por comunicação escrita, dos respectivos órgãos sociais, dirigida ao presidente do Conselho Municipal da Juventude.
2- A comunicação escrita a que se refere o número anterior deve incluir a identificação de suplentes.
3- As entidades referidas no nº1 podem substituir os seus representantes a todo o tempo, mediante nova comunicação escrita ao presidente do Conselho Municipal da Juventude.
4- O Presidente da Câmara Municipal pode delegar a sua representação no Vice-Presidente ou qualquer vereador à excepção do responsável pelo pelouro da juventude.

Capitulo III
Competências

Artigo 9º
(Competências consultivas)
1- Compete ao Conselho Municipal da Juventude emitir parecer obrigatório sobre as seguintes matérias:
a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano actual de actividades;
b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afectas às políticas de juventude e às políticas sectoriais com aquelas conexas, nomeadamente as constantes do artigo 3º alínea a).
c) Projectos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que respeitem às políticas de juventude;
d) Projectos de planos municipais de Ordenamento do Território, no que respeita ao seu impacto nas políticas de juventude.
2- O Conselho Municipal da Juventude deve ainda ser auscultado pela Câmara Municipal durante a elaboração dos projectos de actos previstos no número anterior.
3- Compete ainda ao Conselho Municipal da Juventude emitir parecer sobre iniciativas da Câmara Municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da câmara municipal, do presidente da câmara ou dos vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.
4- A Assembleia Municipal pode também solicitar a emissão de pareceres ao conselho municipal sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.

Artigo 10º
(Emissão de pareceres obrigatórios)
1- Para efeitos de emissão dos pareceres previstos no artigo anterior, a Câmara Municipal, deve, durante a sua elaboração e após a sua aprovação, remeter ao Conselho Municipal da Juventude todas as informações relevantes sobre as diversas decisões mencionadas.
2- A aprovação do Orçamento e plano de actividades pela Assembleia Municipal só pode ocorrer após a emissão de parecer pelo Conselho Municipal de Juventude ou após o decurso de um prazo de 15 dias contados da data em que este tiver recebido os projectos.

Artigo 11º
(Competências de acompanhamento)
Compete ao Conselho Municipal da Juventude acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre as seguintes matérias:
a) Execução da política municipal da juventude;
b) Incidência na área do concelho da evolução das políticas públicas com impacto na juventude, nomeadamente nas áreas referidas no nº3 alínea a).
c) Incidência da evolução da situação socio-económica do município entre a população jovem do concelho;
d) Participação cívica da população jovem do Concelho, nomeadamente no que respeita ao Associativismo Juvenil.

Artigo 12º
(Competências eleitorais)
Compete ao Conselho Municipal da Juventude eleger o representante do município nos concelhos regionais de juventude.

Artigo 13º
(Divulgação e informação)
Compete ao Conselho Municipal da Juventude, no âmbito da sua actividade de divulgação e informação:
a) Promover o debate e discussão de matérias relativas à política de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no Concelho do Barreiro e os titulares dos órgãos da autarquia;
b) Divulgar junto da população jovem residente no Concelho as suas iniciativas e deliberações, nomeadamente através da Internet e da imprensa local;
c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no Concelho do Barreiro.

Artigo 14º
(Organização Interna)
No âmbito da sua organização interna, compete ao Conselho Municipal da Juventude:
a) Aprovar o plano e o relatório de actividades;
b) Aprovar o seu regimento interno;
c) Constituir comissões eventuais para atribuições temporárias.

Artigo 15º
(Competências cometidas pela Assembleia Municipal)
A Assembleia Municipal pode cometer ao Conselho Municipal da Juventude, por deliberação, outras competências para além das previstas no presente regulamento.

Artigo 16º
(Coordenação em matéria educativa)
Compete ainda ao Conselho Municipal da Juventude acompanhar a evolução da política de educação em coordenação com o Conselho Municipal da Educação, através do envio recíproco das suas deliberações em matéria educativa.

Artigo 17º
(Comissões intermunicipais de juventude)
Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos municípios, o Conselho Municipal da Juventude pode estabelecer formas de cooperação permanente, através de comissões intermunicipais de juventude.

Capitulo IV
Direitos e deveres dos Membros do Conselho Municipal da Juventude

Artigo 18º
(Direitos)
1- Os membros do Conselho Municipal da Juventude designados nas alíneas d) a f) do artigo 4º têm o direito a:
a) Intervir nas reuniões do plenário ou das secções especializadas de que façam parte;
b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do Conselho Municipal da Juventude;
c) Propor a adopção de recomendações pelo Conselho Municipal da Juventude;
d) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços das autarquias locais, bem como das respectivas entidades empresariais municipais;
2- Os restantes membros do Conselho Municipal da Juventude, nomeadamente os referidos nas alíneas a), b), c), g) e h) do artigo 4º, apenas gozam dos direitos referidos nas alíneas a), c) e d) do número anterior.

Artigo 19º
(Deveres)
Os membros do Conselho Municipal da Juventude têm o dever de:
a) Participar assiduamente nas reuniões do Conselho Municipal da Juventude, ou fazer-se substituir quando legalmente possível;
b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do Conselho Municipal da Juventude;
c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o Conselho Municipal da Juventude, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

Capitulo V
Organização e funcionamento

Artigo 20º
(Funcionamento)
1- O Conselho Municipal da Juventude pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.
2- O Conselho Municipal da Juventude deve consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão coordenadora que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.
3- O Conselho Municipal da Juventude pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.

Artigo 21º
(Plenário)
1- O plenário do Conselho Municipal da Juventude reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo uma das reuniões destinada à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de actividades e ao orçamento do município e outra destinada à apreciação do relatório de actividades do município.
2- O plenário reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos membros com direito de voto.
3- Caso o Presidente não proceda à convocação do plenário no prazo de oito dias, contados da entrega do requerimento para o efeito, pode o primeiro subscritor do pedido remeter as convocatórias.
4- Caso o Presidente não compareça, nem se faça substituir, na reunião convocada nos termos do número anterior, compete ao plenário a eleição de um presidente ad hoc de entre os seus membros, em sessão presidida por um dos secretários da mesa, ou pelos seus substitutos, preferindo o mais novo.
5- No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do Conselho Municipal da Juventude.
6- As reuniões do Conselho Municipal da Juventude devem ser convocadas em horário compatível com as actividades académicas e profissionais dos seus membros.

Artigo 22º
(Competências da Mesa do Plenário)
Compete à Mesa do plenário:
a) Coordenar as reuniões do Conselho Municipal da Juventude, tendo em conta a Ordem de Trabalhos;
b) Redigir a acta da reunião, bem como concretizar a convocação do plenário para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
c) Dar a conhecer os pontos em discussão, tendo em conta a Ordem de Trabalhos.

Artigo 23º
(Convocação do Conselho Municipal da Juventude)
1- As reuniões ordinárias do Conselho Municipal da Juventude são convocadas com uma antecedência mínima de oito dias e as reuniões extraordinárias com uma antecedência mínima de cinco dias, por via postal, correio electrónico ou por via telefónica.
2- Na convocatória deve constar a data, a hora e local da reunião e a Ordem de Trabalhos, bem como toda a documentação necessária.
3- O Conselho Municipal da Juventude reúne à hora marcada na convocatória, no caso de estarem presentes pelo menos metade dos seus membros.
4- Caso não se encontrem presentes os membros previstos no número anterior o Conselho Municipal da Juventude reúne passados 30 minutos com os membros presentes, não perdendo as suas deliberações legitimidade.

Artigo 24º
(Deliberações)
5- As deliberações são tomada por maioria simples dos membros presentes;
6- As declarações de voto terão que ser escritas para poderem ser anexadas à acta;
7- As votações realizam-se por escrutínio secreto sempre que estejam em causa pessoas.


Artigo 25º
(Comissão Coordenadora)
1- A Comissão Coordenadora exerce as competências que lhe forem delegadas pelo plenário no período que medeie as reuniões daquele.
2- A Comissão Coordenadora deve integrar a mesa do plenário e pelo menos um representante de cada uma das categorias dos membros elencados no artigo 4º.

Artigo 26º
(Secções Especializadas Permanentes)
1- Para preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário do Conselho Municipal da Juventude podem ser constituídas secções especializadas permanentes no regimento interno.
2- Podem ainda ser constituídas secções especializadas compostas apenas por um representante de cada categoria ou de várias categorias de membros identificados no artigo 4º.

Artigo 27º
(Comissões eventuais)
Para apreciação de questões pontuais, de duração limitada, pode o plenário deliberar a constituição de comissões eventuais, podendo delegar-lhes as competências que entender necessárias para o efeito.

Capitulo VI
Apoio à actividade do Conselho Municipal da Juventude

Artigo 28º
(Apoio logístico e administrativo)
O apoio logístico e administrativo ao Concelho Municipal da Juventude e aos eventos organizados por sua iniciativa, nomeadamente a realização de encontros de jovens, colóquios, seminários ou conferências ou a edição de materiais de divulgação é assegurado pela Câmara Municipal do Barreiro.

Artigo 29º
(Instalações)
8- O Conselho Municipal reúne em instalações cedidas pela CMB, a quem compete assegurar o apoio técnico, de forma a permitir o bom funcionamento do mesmo.
9- O Conselho Municipal pode, ainda, solicitar a cedência de espaço à Câmara Municipal para organização de actividades e audição de entidades.

Artigo 30º
(Publicidade)
1- O município deve disponibilizar o acesso do Conselho Municipal da Juventude ao seu boletim municipal para que este possa publicar as suas deliberações e divulgar as suas iniciativas.
2- Deve também o município assegurar a divulgação na Internet em directo das reuniões do Conselho Municipal da Juventude.

Artigo 31º
(Sítio na Internet)
O município deve disponibilizar uma página no seu sítio da Internet ao Conselho Municipal da Juventude para que este possa manter informação actualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento e divulgar os conteúdos referidos no artigo anterior.

Artigo 32º
(Disposições finais)
Qualquer lacuna do presente regulamento será decidida pela Mesa do Plenário, podendo a Mesa recorrer para decisão do plenário.